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Como regra geral, a Lei das Sociedades por Ações prevê que a Assembleia Geral seja
instaurada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que detenham pelo
menos 25% do capital social com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença
de um número qualquer de acionistas titulares de ações com direito a voto. Caso
os acionistas tenham sido convocados para deliberar sobre a reforma do Estatuto
Social, o quórum de instauração em primeira convocação será de pelo menos dois terços
das ações com direito a voto e, em segunda convocação, de um número qualquer de
acionistas.
De modo geral, como a aprovação de acionistas representa no mínimo a maioria das
ações com direito a voto dos acionistas presentes, ela é necessária para a aprovação
de qualquer matéria, não sendo levados em conta para efeito deste cálculo os votos
em branco e as abstenções. A aprovação de acionistas que representem no mínimo a
metade das ações com direito a voto é necessária, todavia, para a adoção das seguintes
matérias, entre outras:
- redução do dividendo obrigatório;
- mudança do objeto social;
- fusão da companhia ou incorporação da empresa em outra sociedade;
- cisão;
- participação em um grupo de sociedades;
- cessação do estado de liquidação; e,
- dissolução.
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